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A periculosidade em saúde e segurança do trabalho é a caracterização de um risco imediato, proveniente de operações ou atividades, onde os seus métodos ou natureza de trabalhos configure um risco acentuado ou contato permanente. Nossa legislação nos esclarece sobre a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86), as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), e as atividades em proximidade de radiação ionizante e substancias radioativa (Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03). Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE), são os responsáveis pela perícia de periculosidade. O empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente,é colocado em condições de risco, é justo receber o adicional de periculosidade. Não é obrigatório, quando o contato é de forma eventual. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS / Súmula Nº 364 do TST). [consulte sua convenção coletiva] Nem sempre atividades perigosas são contempladas pela periculosidade, como popularmente se acredita. Trabalhar em área com risco de animais peçonhentos, é perigos sim, mas isto não dá direito ao adicional de periculosidade. Haverá um acréscimo de 30% valor do adicional de periculosidade ao salário do empregado , sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. “O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.” (Nova redação ¬ Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

Medtrab - Consultoria - Periculosidade - NR 16 - Maceió/AL

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