Gerenciar Consultoria e Medicina do Trabalho
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O que é PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos)?
O Programa de Gerenciamento de Riscos, como o próprio nome diz, é um programa documentado e adotado pelas organizações, com o intuito de gerenciar riscos existentes nos locais das atividades produtivas que possam comprometer a integridade física de empregados e terceiros.
Quais são as penalidades?
Tanto a inexistência quanto o não cumprimento das ações previstas no PGR são passíveis de embargos, interdições, multas e sanções arbitradas pela fiscalização.
Qual o objetivo do PGR?
O PGR tem como objetivo realizar a prevenção de acidentes que possam vir a comprometer a integridade física de empregados e terceiros no ambiente de trabalho no qual estão inseridos, sendo isto realizado através do gerenciamento dos riscos.
Quais empresas têm a obrigação de fazer e implementar o PGR?
A elaboração e implementação do PGR é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados nos seguintes seguimentos econômicos:
· Minerações subterrâneas;
· Minerações a céu aberto;
· Garimpos, no que couber;
· Beneficiamentos minerais e
· Pesquisa mineral.
Não importando, nesses casos, o grau de risco ou a quantidade de empregados.
Quem pode elaborar o PGR?
Segundo o item 22.3.7 da norma regulamentadora nº 22:
“22.3.7 Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a:
a) riscos físicos, químicos e biológicos;
b) atmosferas explosivas;
c) deficiências de oxigênio;
d) ventilação;
e) proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa nº 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
f) investigação e análise de acidentes do trabalho;
g) ergonomia e organização do trabalho;
h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;
i) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais;
j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora nº 6.
l) estabilidade do maciço;
m) plano de emergência e
n) outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias”.
Porém, ao observarmos a Norma Regulamentadora nº 22, verifica-se que não há uma determinação explícita da qualificação do profissional que pode elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
Pelo nível de complexidade exigido na sua elaboração, é recomendável que seja elaborado por algum profissional dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
No entanto, se a norma regulamentadora nº 22 não determinou explicitamente a qualificação do profissional que pode elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, o anexo II da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, no seu item 4.1.28, estabeleceu claramente que é o engenheiro de segurança do trabalho o responsável pela elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
O que deve conter o PRG?
De acordo com a Norma Regulamentadora nº 22 o PGR deve contemplar o que segue abaixo:
“a) antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver;
b) avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;
c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;
d) acompanhamento das medidas de controle implementadas;
e) monitorizarão da exposição aos fatores de riscos;
f) registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos e
g) análise crítica do programa, pelo menos, uma vez ao ano, contemplando a evolução do cronograma, com registro das medidas de controle implantadas e programadas. (Inserido pela Portaria MTE nº 732, de 22 de maio de 2014).”
Quando o PGR deve ser reavaliado pela empresa e qual o período que ele deve ser guardado pelo empregador?
Assim como o PPRA e PCMSO, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve ser atualizado anualmente ou quando ocorrer qualquer modificação no processo de trabalho, devendo o mesmo ser guardado pelo empregador por 20 (vinte) anos.
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