CESEC Consultoria
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A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é garantia consagrada no ordenamento jurídico brasileiro. Significa, basicamente, que a alteração de um dos polos da equação deve corresponder a alteração equivalente no outro polo. Pela ótica da Lei 8.666/93, a qual institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, cita em seus artigos 57, 65 e em outros o direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Entretanto, esta regulamentação genérica não explica detalhadamente o que significa recompor o equilíbrio econômico-financeiro. De qualquer modo, apesar da dispersão da disciplina prevista na Lei 8.666/93, é possível resumir em duas hipóteses principais os eventos nela previstos como causadores do surgimento de um eventual direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
O primeiro caso é a alteração unilateral do contrato pela Administração Pública para cumprimento de interesse público. Nessa hipótese se enquadram os casos de alteração de projeto, alteração dos níveis de serviço, e modificações de quaisquer outras disposições regulamentares do contrato que o Poder Público deseje alterar para satisfazer um interesse público.
O segundo caso é o de ocorrência que represente álea extraordinária e extracontratual que impacte a execução do contrato, e o dispositivo da Lei 8.666/93 sobre o assunto, o art. 65, inciso II, alínea “d”, menciona, entre outros, os eventos considerados caso fortuito, força maior, fato do príncipe, etc. Devido ao fato de não terem sido previstos pelos particulares no momento em que concordam com a proposta de preço ou porque, embora previsíveis, não se pode calcular suas consequências, os eventos extraordinários não devem ser suportados pelo particular. Sua ocorrência impõe que se adotem todas as medidas necessárias à recomposição da equação econômico-financeira do contrato.
CESEC - Consultoria - Equilíbrio Econômico-Financeiro - Curitiba/PR
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