A Receita Federal do Brasil determina o recolhimento do PIS e da COFINS mediante a incabível inclusão na base de cálculo o ISS (imposto municipal) e o ICMS (imposto estadual), que não se enquadram, por sua própria natureza (tributo – ônus fiscal), nos conceitos de faturamento ou receita.
Os valores referentes ao ISS e ICMS não são aptos a ensejar a cobrança das exações em tela, posto que, em relação a estes impostos, não se auferiu receita ou faturamento. Tais impostos correspondem a ônus fiscal e o beneficiado é a unidade da Federação competente. Não há aqui, indubitavelmente, incidência sobre a base de cálculo constitucional, mas sobre outro tributo.
Portanto, tem-se que a pretensa inclusão do ISS ou do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS ocorre com inegável ofensa ao artigo 195, inciso I, “b”, da Constituição.
No mesmo diapasão, o STF não se quedou inerte ante tal disparate, tendo, considerado (no julgamento do Recurso Extraordinário 240.785) INCONSTITUCIONAL a pretensa inclusão de imposto – no caso, o ICMS – na base de cálculo das contribuições sociais. Portanto, onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito.
Documentos Necessários:
a) Livro de Prestação de Serviços (no caso do ISS) e Livro Registro de Apuração do ICMS;
b) Guias de Recolhimento das contribuições para o PIS e a Cofins.
Primex - Consultoria - Exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS - Curitiba/PR
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