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O trabalho visa ordenar à autoridade coatora que se abstenha de exigir dos importadores as contribuições de PIS/COFINS-Importação sobre o valor aduaneiro, na forma prevista no art. 7º da Lei 10.865/04. A Lei nº 10.865/2004, ao disciplinar as novidades entabuladas na Constituição Federal, assim dispôs em relação à base de cálculo do PIS-Importação e Cofins-Importação: “Art. 7º. A base de cálculo será: I. o valor aduaneiro, assim entendido, para efeitos desta lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I, do caput do artigo 3º desta Lei; (…)”. Percebe-se que a redação do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 10.864/2004 extrapolou o conceito de “valor aduaneiro”. Portanto, havendo incidência das contribuições ao PIS e à COFINS na importação de mercadorias ou serviços, a base de cálculo a ser considerada, levará em consideração o “valor aduaneiro” estabelecido nos artigos 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento Aduaneiro, dispositivos esses que seguem as normas contidas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT. Documentos Necessários: a) Guias de recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS por ocasião da importação; b) Declaração de Importação (DI), Nota Fiscal de Entrada da mercadoria no estabelecimento importador e as Notas Fiscais de Venda ou de Prestação de Serviços do fornecedor/prestador do exterior. c) Período de apuração: 01/01/2006, até a presente data.

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