Empresas que atuam no ramo de transporte rodoviário podem requerer a suspensão da incidência do PIS e da COFINS, de forma administrativa.
A legislação é clara no sentido de que o frete de produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora (desde que o frete refira-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional) é isento do recolhimento do PIS e da COFINS.
Nesse caso, considera-se “pessoa jurídica preponderantemente exportadora” a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Esse percentual, entretanto, fica reduzido a 60% no caso de pessoa jurídica em que 90% ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação de materiais têxteis, máquinas e equipamentos, veículos, móveis, vidros, entre outros.
Para se adequar a essa sistemática da suspensão do PIS e da COFINS, a transportadora deve solicitar declaração que a empresa exportadora atende os requisitos previstos na legislação, além de alterar alguns documentos contábeis e fiscais, por exigência do próprio fisco, chamadas Obrigações Acessórias.
A Lei exige que o tomador do serviço declare em suas notas fiscais que o produto transportado se destina à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação. A transportadora também deverá inserir em seu conhecimento de transporte as informações nos termos da Lei.
Muitas empresas não se adequaram ao regime mencionado, e acabaram por recolher indevidamente as contribuições.
A PRIMEX oferece toda a assessoria destinada a adequar o transportador à suspensão do PIS e da COFINS.
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