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A insalubridade no ambiente de trabalho é definida pelo contato do indivíduo a determinados agentes nocivos à saúde, considerando o tipo de atividade desempenhada em uma jornada de trabalho, os limites de tolerância e o tempo de exposição do trabalhador a esses agentes.
Portanto, são consideradas atividades laborais insalubres, aquelas que oferecem condições de trabalho caracterizadas pela exposição dos trabalhadores a determinadas situações intoleráveis de insalubridade, acima dos limites determinados por lei.
A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme prevê artigo 192 da CLT.
Previne - Consultoria - Perícias de Insalubridade - Natal/RN
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