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Um Plano de Recuperação de áreas Degradadas consiste de um documento que contém as medidas propostas para a mitigação dos impactos ambientais decorrentes das atividades ou dos empreendimentos, incluindo o detalhamento dos projetos para a reabilitação das áreas degradadas, que podem ser de revegetação (estabilização biológica), geotécnica (estabilização física), e remediação ou tratamento (estabilização química). Uma área perturbada ou degradada define-se pela ocorrência de alteração das propriedades ambientais, bióticas e abióticas devido aos impactos de uma atividade. LEI FEDERAL!!! Previsto na Constituição Federal de 1988 para áreas mineradas, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD foi concebido para atividades de mineração, mas passou a ser aplicado em diversos tipos de empreendimentos e é previsto no escopo dos Estudos Ambientais e no Licenciamento Ambiental. Um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) deve, portanto, apresentar o conjunto de métodos, instruções e materiais necessário para o retorno do sítio degradado a uma determinada forma de uso do solo visando à utilização, de acordo com o plano preestabelecido para o uso ou capacidade produtiva dos recursos ambientais. A reabilitação de um local define-se por um conjunto de procedimentos que propiciam o retorno da atividade produtiva visando a um uso futuro, considerando as aptidões do local, a intenção de uso as condições do meio físico e biótico (NBR ABNT 13.030:1999). A recuperação constitui-se pela recomposição da área degrada para o estabelecimento da função original do ecossistema. Já a restauração implica na reposição exata das condições ecológicas da área degrada.

ENGEA - Consultoria - PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - Guarujá/SP


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