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Existem dois tipos de multas aplicadas pelo Fisco Paulista. A primeira é a multa moratória que é consequência da inadimplência do contribuinte. A segunda é a MULTA chamada PUNITIVA, que decorre do direito do Estado de punir o contribuinte que descumpriu um dever instrumental. Normalmente a multa punitiva acontece muito em Auto de Infração e Imposição de Multa. O problema dessa multa no Estado de São Paulo é que o Fisco-Paulista normalmente aplica penalidade que varia de 75% a 300% sobre o valor do imposto principal, gerando verdadeiro CONFISCO TRIBUTÁRIO, violando assim o artigo 150, IV da Constituição Federal. O STF – Supremo Tribunal Federal em várias decisões, já repeliu esse tipo de conduta do Fisco Paulista, limitando essa multa para 100% do valor do imposto devido. Esse tema, inclusive, é de repercussão geral no STF A EMPRESA que tiver autos de infração como desse tipo de ocorrência, DEVERÁ ENTRAR COM AÇÃO ANULATÓRIA objetivando o cancelamento e insubsistência desse tipo de Auto de Infração terá as seguintes vantagens: 1 – Com a multa punitiva sendo cancelada pelo Poder Judiciário, a Fazenda do Estado deve substituir a sua CDA – Certidão de Dívida Ativa, para cobrar o valor correto da multa. Aqui ganha-se tempo precioso, porque a Fazenda leva no mínimo 8 (oito) meses para esse procedimento. 2 – A empresa terá a oportunidade de recolher ao cofre estadual o valor correto do imposto sem a exploração do Fisco Paulista. 3 – Poderá a empresa ser beneficiada pela prescrição, decadência e assim por diante. 4 – Poderá a empresa ser alcançada pela anistia dos juros e multa. 5 – O auto de infração e imposição de multa poderá ser reduzido em no mínimo 53% do seu valor total.

ILS - Consultoria - Multa punitiva - Guarulhos/SP

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