São diversas as modalidade de contratos bancários, sendo que na maioria das vezes firmados pela necessidade de obtenção de créditos e por isso sem qualquer possibilidade de discussão sobre os limites e consequências das cláusulas incluídas nos contratos. Por isso, somos uma assessoria de divida que, orienta todos os clientes em busca de seus direitos, em vista dos abusos e ilegalidades praticadas pelas instituições financeiras em geral, que se aproveitam da fragilidade e da necessidade do consumidor para condicioná-lo ao pagamento de juros, taxas, tarifas, dentre outras cobranças consideradas abusivas e ilegais, posicionando o consumidor em extrema desvantagem.
Todos os contratos bancários são passíveis de revisão e/ou anulação de cláusulas, sendo que na maioria aplica-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais destacamos alguns:
Arrendamento mercantil – LEASING
O contrato de arrendamento mercantil – leasing - tem suas próprias características, por ser um negócio jurídico em que o cliente pode fazer uso de um bem sem necessariamente ter que comprá-lo. O bem, neste caso, deve ser entendido em seu sentido mais amplo: imóveis, automóveis, máquinas, equipamentos, enfim, qualquer produto cuja utilização seja capaz de gerar rendas e seja para o próprio uso. Ao final do contrato, o cliente pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora, ou adquirir definitivamente o bem arrendado mediante o pagamento de um valor residual previamente definido no contrato.
VRG (valor residual garantido)
O Valor Residual Garantido (VRG) consiste na fixação de um valor pelo qual o arrendador de um contrato de leasing estabelece para aquisição definitiva do bem por parte do arrendatário. Pode acontecer no contrato de arrendamento mercantil a determinação de uma cobrança antecipada ou diluída nas prestações mensais. Porém, o contrato de leasing ou arrendamento mercantil permite que o arrendatário (aquele que adquire o bem a título precário) devolva o bem, prorrogue o vínculo locatício ou, ao final, obtenha a propriedade definitiva do objeto do contrato. Logo, não sendo do interesse do arrendatário a compra do bem, poderá requerer a devolução do valor de VRG que tiver sido pago até então.
Toscani - Consultoria - Dívida - São Paulo/SP
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